Considerando a efervescência das incontáveis matérias jornalísticas dos últimos tempos a respeito do Judiciário e da política brasileiros, conveniente se fazer algumas abordagens mais detalhadas sobre o assunto no âmbito processual, haja vista o tecnicismo que reveste a questão.
O princípio constitucional maior denominado “Devido Processo Legal” (Due Process of Law), previsto na Constituição Federal brasileira, no inciso LIV do artigo 5º, contempla que: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Portanto, assegura-se a mais justa tramitação processual, possibilitando aos envolvidos aduzirem suas verdades com a mais ampla produção de provas na discussão de pretensão condenatória e/ou expropriatória de bens.
O caminho processual tem como objetivo o itinerário mais regrado possível, garantindo aos envolvidos todos os direitos e decisões judiciais sempre fundamentadas, conforme preconiza o inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Dessa forma, o processo atende às expectativas dos litigantes, do acusado e da própria sociedade.
Há, no entanto, um conjunto principiológico que estrutura esse itinerário judicial, assegurando o democratismo processual e as manifestações contraditórias das partes, bem como a demonstração de fatos em conformidade com os meios de prova disponíveis. As alegações fáticas devem vir acompanhadas da indicação e produção de provas adequadas, que darão consistência às argumentações a serem aferidas pelo julgador.
A exigência do “Devido Processo Legal” é a senha de acesso para todos os demais princípios garantistas. Basta a sua existência para que se irradiem os demais princípios constitucionais e processuais, conforme leciona Nelson Nery Junior.
O processo judicial é formado por manifestações ao longo de todo o trajeto processual, sempre tendentes ao comando sentencial como ato culminante. Para que esse itinerário transcorra legalmente, os atos processuais devem ser formalmente consistentes e válidos.
É importante ressaltar que, para a realização das atividades processuais, deve-se estar atento aos respectivos regramentos para que as garantias inerentes sejam observadas, sem se perder de vista as obrigações de todos os sujeitos processuais.
Aos juízes, em especial, a lei atribui a maior responsabilidade, pois são eles que presidem o processo, despacham e decidem, devendo zelar pela regularidade dos atos processuais. Pela magnitude dessas atribuições, precisam estar atentos aos direitos das partes, sob pena de nulificação das decisões e suscetibilidade aos recursos.
Em causas complexas que demandam conhecimento técnico ou científico, os magistrados podem se valer da prova pericial, seja por requerimento das partes, seja de ofício. As grandes operações policiais e judiciais do país, como a “Lava-Jato”, a “Carne Fraca” e outras, demonstraram a necessidade de equipes multidisciplinares para que os processos tenham razoável duração, conforme o art. 5º, LXXVIII da Constituição e o art. 4º do CPC/2015.
Com a democratização dos meios digitais e das redes sociais, opiniões e críticas se proliferam — muitas vezes sem rigor técnico ou fundamento jurídico. Este trabalho pretende contribuir para uma compreensão mais lúcida e reflexiva sobre o papel do processo judicial como instrumento essencial da democracia e da pacificação social.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993.
CARAM JUNIOR, Moacyr. Processo de Execução, As Excludentes de Responsabilidade e o Princípio da Dignidade Humana. São Paulo: Millennium, 2009.
DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. 22. ed. Salvador: JusPodivm, 2024.
NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
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PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
Pelos advogados Moacyr Caram Junior e Nicole Ros de Santiago.