Texto originalmente publicado em 19/10/2019
Terá julgamento pelo STF na quarta-feira, dia 23/10/2019, a possibilidade ou não de prisão após condenação em 2ª instância, tema este que tem apoquentado a sociedade brasileira. Realmente à luz da Constituição, só se reputa culpada uma pessoa após o trânsito em julgado, ou seja, quando não houver mais possibilidades de recursos, lembrando-se que o último é exatamente para o STF. Todos sabemos que é absolutamente lenta a tramitação para se chegar ordinariamente um recurso ao STF a fim de se definir uma condenação e consequente prisão, levando, em grande parte das vezes, à prescrição, ou seja, à extinção da punição pelo decurso do tempo. Ora, no processo penal as discussões são basicamente fáticas. Um juiz de 1ª instância julga com base nos fatos e nas provas que são levados para o processo, garantido o amplo direito de defesa ao acusado, e a 2ª instância reanalisa o julgamento proferido. Confirmada a decisão condenatória pela instância colegiada (TJ ou TRF), a execução da pena deve ser iniciada de imediato porque o que temos em termos de reanálise dos fatos em discussão é o duplo grau de jurisdição, e não o triplo ou quádruplo grau, e assim ocorre na Alemanha, França, EUA, Inglaterra e Espanha. No Canadá e até mesmo na Argentina, por exemplo, as condenações já são executadas após a sentença de 1ª instância. Seriam os juízes brasileiros de 1ª e 2ªs instâncias menos capazes? Precisariam estes, e especialmente os de 1ª instância, os únicos que têm um confronto direto com as provas, circunstâncias e com o acusado, serem tutelados pelos indicados magistrados políticos de Brasília? Os processos judiciais já são extremamente fiscalizados pelos advogados, Ministério Público, pela sociedade, pelas corregedorias e até mesmo pela imprensa. Para fazer valer o preceito constitucional do trinômio “trânsito em julgado e prisão”, como querem alguns ministros, precisaremos, primeiramente, agilizar as tramitações processuais às instâncias judiciárias de Brasília (STF e STJ), evitando-se o fenômeno prescricional, outras mazelas e consequente impunidade, em observância ao “Princípio da Razoável Duração do Processo”, que, aliás, também é uma cláusula pétrea, insculpido no artigo 5º, LXXVIII, da CF. Se prevalecer a tendência do julgamento na próxima quarta-feira, corre-se o risco de se instalar a anarquia no país, considerando a realidade jurídica-carcerária que vivemos, mas os ministros responsáveis serão irremediavelmente julgados pela história.